Venenos na Lagoa em Imaruí



Morei durante 6 anos nesta cidade ai acima: Imaruí em Santa Catarina.




Um dos lugares mais ricos em belezas naturais que já vi. Cercada de lagoas e cachoeiras, muita mata nativa, montanhas e morros, belos rios, porém muito maltratada pelos próprios moradores.



São esgotos despejados in natura na lagoa, pesca predatória, desrespeito ao defeso.
Mas de todas estas a pior agressão está no lançamento de venenos utilizados nas lavouras de arroz, cultura abundante na região, direto na lagoa. Esses agrotóxicos, muitos deles ilegais, contém metais pesados, que entre tantos problemas ambientais que podem causar, ainda são cancerígenos.

Mas nem tudo está perdido. Este mês, um projeto de Lei da Vereadora Prof. Elina Roussenq (PMDB), proíbe o lançamentos de agrotóxicos proibidos na Lagoa.

                                 A CÂMARA MUNICIPAL DE IMARUÍ




                                                               Decreta:


Art.1º Fica proibido o lançamento de efluentes com material em suspensão e com resíduos tóxicos, de forma direta, nas lavouras cultivadas com arroz irrigado em imóveis rurais situados na área territorial do Município de Imaruí.


Parágrafo único: ­ Para os efeitos desta lei as definições de lançamento de efluentes com material em suspensão e com resíduos tóxicos, bem como seus componentes são as descritas na Lei Federal nº 4.771/65 e suas alterações, bem como a resolução CONAMA 357 de 17/03/2005.


Art. 2º ­ Para o efetivo do cumprimento desta Lei, fica autorizado a realizar a atividade do cultivo de arroz irrigado, aqueles produtores licenciados pela FATMA para a referida atividade, bem como aqueles que a partir da safra a ser plantada em 2011 adotarem o sistema de cultivo PIA (Manejo integrado de arroz irrigado) e o MIP (Manejo Integrado de pragas).

Parágrafo único - Deve ser adotado o sistema de lagoas de decantação com capacidade de 2.000 litros de água /ha de arroz irrigado. As lagoas de decantação não podem ser construídas em área de APP (Área de Preservação Permanente) e nem em área de reserva legal.

Art. 3º A partir do plantio da safra de 2012 fica autorizado a realizar a atividade somente os produtores licenciados pela FATMA, e aqueles que adotarem o PIA (Manejo integrado de arroz irrigado) de ciclo de água fechado e o MIP (Manejo Integrado de pragas).


Parágrafo único ­ A partir do plantio da safra de 2012, não mais se admitirá a colocação de efluentes da lavoura de arroz irrigado no curso d’água.

Art. 4º. A prática da conduta prevista nos artigos anteriores sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, ao pagamento de multa equivalente a 1.000 UFM’s por hectare cultivado.


§ 1º ­ Nos casos em que não for possível apurar o infrator, poderão ser responsabilizados solidariamente pelo pagamento da multa o proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título, o proprietário da lavoura cultivada e também a indústria que receber ou processar a matéria prima de área que não cumpram a referida legislação.

§ 2º ­ Em caso de reincidência o valor da multa será aplicado em dobro e multiplicado por 10 (dez) em caso de nova reincidência.


Art. 5º. As multas previstas nesta Lei serão aplicadas pela Administração Pública Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Aqüicultura, Pesca e Meio Ambiente ou de qualquer outro órgão público indicado pelo Executivo Municipal.


Parágrafo único ­ Os recursos obtidos com o pagamento das multas aplicadas serão revertidos para fundo Municipal do Meio Ambiente e ou para o Fundo Municipal de Saúde, em proporções iguais. Se algum deles não estiver ativo, os recursos deverão ser destinados ao que estiver ativo.


Art. 6º. Os proprietários ou possuidores de lavouras em imóveis rurais situados no Município de Imaruí ficam obrigados a apresentarem uma cópia do processo de licenciamento, bem como a cópia da referida licença, que deverá ficar arquivada na Secretaria Municipal de Aqüicultura, Pesca e Meio Ambiente, sob os cuidados do Engenheiro Agrônomo responsável.


Parágrafo único ­ Os produtores têm 90 dias para cumprirem este artigo a partir da data de publicação.

Art. 7º. O Poder Executivo editará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, todas as normas regulamentares destinadas ao cumprimento desta Lei.


Parágrafo único ­ O regulamento desta Lei estabelecerá, entre outros aspectos, as normas procedimentais para a imposição das multas, direito de defesa do autuado e seu julgamento.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 29 de outubro de 2010.


ELINA VIEIRA ROUSSENQ                  Vanderlei Cunha
Vereadora PMDB


Quero através desse blog parabenizar essa atitude e dizer que assim que se defende meio ambiente e não lutando contra o CO2 e seus discutíveis efeitos. O maior problema ambiental do país está na poluição e assoreamento dos rios.

Agora a maior tarefa está em garantir o cumprimento da lei através da fiscalização.

Abraços a amiga prof. Elina.

Comentários

  1. Obrigada Humberto. Agora temos duas Leis, uma que proibe a aplicação de agrotóxicos por aeronaves e essa que obriga o agricultor a adotar o sistema de lagoa de decantação. A água do arroz não irá mais para nossa lagoa. Um abraço,

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